Questionamento SP 005/2019

2 de setembro de 2019


Questionamento da Empresa SC Empreendimentos – Sra. Mariana Coelho

Questionamento:

Gostaríamos por meio desse, pedir a revisão do item: 

8.3.3.1.1.1 – O(s) atestado(s) deverá(ão) estar acompanhado(s) do instrumento jurídico/contrato e especificações que deu causa à prestação de serviços executados, que comprove(m)  a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação

Nossa argumentação, inclusive em consulta com nossos advogados, é de que os contratos e instrumentos jurídicos são de propriedade das duas partes que celebraram o ato. Para compartilharmos em uma seleção  pública, até por questões éticas, precisaríamos da autorização expressa das empresas contratantes,por isso não podem ser exigidos como documentação,  já que os mesmo envolvem preços praticados em mercado (por ambas as partes) e outras cláusulas confidenciais. Ainda mais quando toda essa documentação está sujeita a consulta por concorrentes, participantes da licitação, em um prazo de 30 dias.

Para isso, as empresa emitem para fins licitatórios, emitem atestados de capacidade técnica e relatórios técnicos de execução de atividades. Estes sim, deverão vir com os dados públicos do contrato como nome do licitantenúmero do contrato,  descrição detalhada dos serviços praticados em contrato, tempo de duração, aptidão para desempenho o de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.

Peço, a comissão que avaliem nosso questionamento e aguardo resposta.

Att, 

Mariana Coelho

SC Empreendimentos

(31) 99805-0319

Resposta:

Prezada Mariana,

Em resposta ao questionamento do item8.3.3.1.1.1, do edital, esclarecemos no sentido de que a cópia do contrato retratado no Atestado, é imprescindível para análise da capacitação técnica. Tal autorização encontra-se fundamentada no ART. 43, parágrafo terceiro, da Lei 8666/93. Em licitação pública, não há que se falar em documento ou contrato sigiloso.

Agradecemos.
Atenciosamente,

Comissão CSPL

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Questionamento 2

Empresa: SC EMPREENDIMENTOS

Prezada Comissão,

Ainda sobre a revisão deste item, segue a argumentação  enviada por nosso jurídico.

Peço que analisem essa argumentação. Ressaltando, que prezamos pelos dados de nossos clientes como um dos principais valores de nossa Empresa.

De fato o art. 30 da lei 8.666/93 que trata normas para licitações e contratos da Administração Pública NÃO impõe a necessidade de se apresentar o instrumento de contrato, mas apenas “por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”.

Ainda, como dito por você, como os contratos envolvem terceiros não vinculados à licitação, e por serem privados, existe risco de exposição pública de quem não autorizou a publicidade do instrumento.

Assim, entendo pertinente sua impugnação a esta exigência.

Aguardo manifestação da Comissão.

ATT,

Mariana Coelho

SC Empreendimentos e Soluções Empresariais

Resposta: A comissão procedeu a Re-Ratificação do edital

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Questionamento 3

Empresa: FAMA COMUNICAÇÃO

Prezados membros da Comissão de Seleção,

Escrevo para solicitar esclarecimentos referentes ao Edital 05/2019, cujo objeto é a contratação de serviço de empresa para atividades de comunicação social.

São os seguintes:

1.       O item 8.3.3.2 lista os requisitos que a empresa deverá apresentar para tornar-se habilitada para o certame. No item seguinte, “8.3.3.2.1 Forma de comprovação dos requisitos de capacitação técnica”, a letra b cita que “a comprovação se dará por meio de termos de capacitação técnica, através de contratos de prestação de serviço, através de documentos atestando existência de profissional qualificado, ou por meio de relatórios aprovados pela empresa que usufruiu do(s) serviço(s) prestado(s)”.

Dúvida: é possível comprovar os requisitos do item 8.3.3.2 por meio de jornais, folders, cartilhas ou outros materiais informativos?

Pergunto porque a letra b do item 8.3.3.2.1 solicita a comprovação por meio de contratos de prestação de serviço. Ocorre que a comprovação por meio de contratos de prestação de serviço será muito difícil, visto que estes contratos não costumam detalhar a realização de trabalhos de comunicação em projetos e/ou programas específicos, mas sim de forma generalizada. Em outras palavras, estes contratos costumam exigir que as empresas de comunicação social divulguem as ações, projetos e/ou programas desenvolvidos, mas sem citá-los nominalmente.

Em função disso, ainda que empresas de comunicação divulguem ações, projetos e/ou programas de Ictiofauna, Qualidade da Água, Pesquisa e Desenvolvimento, Comitês de Participação Comunitária, Segurança de Barragens etc., o contrato de prestação de serviço não cita nominalmente esses programas, o que dificulta a comprovação. Daí a sugestão para que essa comprovação possa ser feita por materiais informativos.

2.       A letra c do item 8.3.3.2.1 cita que “os documentos de comprovação deverão ser originais ou cópias autentificadas em cartório e serão retidos após a entrega na audiência pública”. Mas o item 8.5.1 menciona que “os documentos exigidos para habilitação poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia simples acompanhada do respectivo original para ser atestada pela Comissão de Seleção ou por membro da equipe, no momento da análise dos documentos de habilitação, ou ainda em publicação feita em veículo de imprensa apropriado”.

Dúvida: é possível apresentar o documento original juntamente com cópia simples para ser atestada pela Comissão de Seleção? Ou será necessário a apresentação de cópias autenticadas?

Aguardo orientação.

Att.

 Rafael Masselli

FAMA COMUNICAÇÃO

Resposta:  A comissão procedeu a Re-Ratificação do edital

Agradecemos.

Vera Matias

Comissão CSPL


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